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Os bens trazidos do exterior considerados para uso pessoal estão isentos do imposto de importação.

São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:



  • Artigos de higiene e vestuário;
  • Bens de caráter manifestamente pessoal.

Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:

  • Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
  • Um relógio de pulso usado;
  • Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.

Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:

  • Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
  • Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.

Atenção: Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.


Outras informações:

A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, dispõe nos seus incisos VI e VII, art. 2º., que:

“VI – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;”

“VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais”

E a isenção consta do inciso II, do art. 33, que determina:

“Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:

I – livros, folhetos, periódicos;

II – bens de uso ou consumo pessoal; e

III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV – fumo: 250 gramas, no total;

V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.”

Vê-se, dessa forma, que estão isentos do imposto de importação e nem tampouco entram na cota de isenção (US$ 500,00) os seguintes bens:

  • “uma” câmera digital para uso pessoal.
  • “um” celular/smartphone.
  • “um” relógio
  • roupas e calçados em quantidade condizente com a utilização do viajante.
  • cosméticos e produtos de beleza em quantidade condizente com a sua utilização (por exemplo: 10 produtos)

Ainda que se afigurem para uso pessoal, por conta da proteção do mercado nacional, entram na cota de isenção (US$ 500,00):

  • videogame
  • notebook

Fiscalização

Por certo o número de passageiros nos aeroportos é muito grande. Dessa forma, com a finalidade de auxiliar o trabalho dos fiscais sempre traga consigo as notas fiscais dos bens que adquiriu no exterior.

Em se tratando de equipamentos que tenha adquirido no Brasil (por exemplo: notebook) se você levá-los na sua viagem não deixe também de colocar na mala as suas respectivas notas fiscais para a competente comprovação se necessário.

Caso tenha na mala algum equipamento que adquiriu numa viagem anterior, caso tenha recolhido o imposto pertinente na ocasião, não deixe também de portar a respectiva guia de recolhimento. Caso não tenha referida guia é possível que você seja tributado, nesse caso, se possível, prefira não viajar com tal produto.

A bem da verdade, tenha você tomado todas essas providências ou não, caberá sempre aos fiscais, antes de lançar uma tributação, pormenorizar todas as suas mercadorias, informando quantidade, marca, modelo, e outros elementos com o objetivo de efetuá-la de maneira escorreita.

Bom dizer que não é admitida tributação “genérica”, gozando sempre a favor do viajante a presunção de tratarem-se de bens para uso próprio. Assim sendo, caberá ao fiscal demonstrar claramente o contrário.

Os valores lançados devem sempre guardar correspondência com as notas fiscais apresentadas pelo passageiro e na falta destas, catálogos de produto, na forma do art. 42 da IN 1.059/2010. Caso eventualmente isso não aconteça é aconselhável ingressar no Judiciário para defesa dos seus direitos.

 

Outras Informações

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