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Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

1 – No Brasil:



  • ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
  • a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
  • a asilado ou a refugiado, reconhecido como tal pelo governo brasileiro (observe-se que, conforme Resolução nº 5 do Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, o refugiado não poderá viajar ao exterior sem expressa autorização do Conare);
  • ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
  • ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;

2- No exterior:

  • ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
  • ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.

3 – No Brasil e no exterior:

  • Ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Atenção!

Haverá consulta prévia para a concessão de passaporte de estrangeiro:

1 ao Ministério das Relações Exteriores (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 e art. 94, § 1º, alínea a, do Decreto nº 86.715/81) para nacional de país que não tenha representação diplomática.

2 – ao Ministério da Justiça (art. 94, § 1º, alínea b, do Decreto nº 86.715/81) para asilado.

Prazo de validade

O prazo de validade do passaporte para estrangeiro será fixado pela autoridade que o conceder, não podendo, porém, ser superior a dois anos (art. 96 do Decreto nº 86.715/81). Esse passaporte é válido para uma só viagem redonda, isto é, ida e volta. Assegurará o retorno do titular ao Brasil ou sua saída do País.

Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal (art. 97 do Decreto nº 86.715/81).

O passaporte expedido ao estrangeiro repatriando, deportando ou expulsando pode ter dispensada a cobrança da taxa, se ficar caracterizado o interesse da administração pública (Portaria nº 1080/99-DG, de 28 de setembro de 1999).


Requerimento

Para requerer este tipo de passaporte clique aqui.


Outras Informações

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