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Bagagem

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Bens do Viajante

São todos os bens trazidos pelo viajante em razão da sua viagem internacional, sejam eles portados como bagagem de mão, bagagem despachada ou enviados ao Brasil separadamente do viajante, por qualquer meio de transporte. Desta forma, os bens do viajante englobam tanto sua bagagem acompanhada e desacompanhada, quanto os bens excluídos do conceito de bagagem. O que diferenciará entre eles é o tratamento tributário aplicável a cada conceito.

Bagagem

Enquadram-se no conceito de bagagem:



  • Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
  • Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.

Bens que não se enquadram no conceito de bagagem

São bens pertencentes ao viajante mas que, por força normativa, não fazem parte do conceito de bagagem:

  • Bens acima do limite quantitativo;
  • Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
  • Partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, inclusive pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
  • Bens destinados à revenda (finalidade comercial) ou ao uso industrial;
  • Encomendas para terceiros;
  • Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação.

Bens de Uso ou Consumo Pessoal

São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:

  • Artigos de higiene e vestuário;
  • Bens de caráter manifestamente pessoal.

Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:

  • Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
  • Um relógio de pulso usado;
  • Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.

Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:

  • Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
  • Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.

Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.


Bagagem despachada

A regulamentação brasileira aplica-se aos voos que saem do Brasil. Para os voos que saem de outros países, aplicam-se as normas do local de origem da viagem. Dependendo do país de destino, a franquia de bagagem pode ser de dois tipos: peça ou peso.

A bagagem despachada é a mala que fica armazenada no compartimento de carga do avião ao qual o passageiro não tem acesso. A mala é entregue à companhia aérea quando do check-in e recolhida pelo passageiro na esteira do aeroporto quando do desembarque.

Segundo as regras da ANAC as empresas aéreas podem definir o peso e o valor das bagagens despachadas. Dessa forma, cada companhia pode aplicar tarifas diferentes que incluem a bagagem despachada no preço final e na eventual necessidade de despachar outros volumes o passageiro é obrigado a adquirir adicionais cujo valor praticado varia conforme a empresa.

Atualmente, o que as empresas vem incluindo no preço da passagem até 2 malas com 23 Kg cada e as suas dimensões não podem ultrapassar 158 cm lineares. Anteriormente era normal que o passageiro pudesse trazer 2 malas de 32 Kg.


Bagagem de mão

Consulte a empresa aérea sobre o sistema de bagagem de mão adotado no país de destino, que pode ser de dois tipos: peça ou peso.

No sistema por peça, a bagagem de mão deve ser acomodada no compartimento de bagagem na cabine de passageiros ou sob a poltrona, e a soma de suas dimensões não pode exceder 115 cm (geralmente 55 cm de altura + 35 cm de largura + 25 cm de profundidade).

No sistema por peso, a bagagem de mão deve ser acomodada no compartimento de bagagem na cabine de passageiros ou sob a poltrona, com peso e dimensões apropriados, conforme definição da empresa aérea.

E segundo determinado pelas regras da ANAC, desde 2017, a bagagem de mão deve ultrapassar 10 kg.

Alguns artigos são proibidos de serem carregados na bagagem de mão e outros sequer podem ser transportados por ar, dentre eles podemos citar: facas, canivetes, talheres que não sejam de plástico, tesouras, perfuradores de gelo, navalhas, saca-rolhas, agulhas, seringas (exceção: casos em que o passageiro possua autorização profissional farmacêutica em seu nome), armas de brinquedo, tacos de bilhar ou pólo, instrumentos desportivos (como raquetes e tacos de golfe), atiradeiras, estilingues, isqueiros (e carga para isqueiro), fósforos, fogos de artifício, sinais luminosos, explosivos, combustíveis, tinta, alvejantes, amido em aerossol, inseticidas, limpadores e solventes, aerossóis, tanques de butano, combustível ou mergulho, tanques de propano, cartuchos de CO2, balsas auto-infláveis, armas de fogo, munições, pólvora, gás para defesa pessoal, gás lacrimogêneo, spray de pimenta, gelo Seco, ferramentas que utilizem gasolina para o seu funcionamento, baterias úmidas, materiais radioativos, venenos, substâncias infecciosas, dentre outras. Assim sendo, em caso de dúvida, consulte com antecedência a empresa aérea que irá levá-lo para Orlando.


Fonte: Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.


Outras informações:

Bagagem acompanhada

É aquela que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje.

Bagagem Desacompanhada

Considera-se desacompanhada aquela trazida ao país ou enviada ao exterior na condição de carga, amparada por conhecimento de transporte ou documento de efeito equivalente.

Na entrada ao País, a bagagem desacompanhada deverá:

  • Chegar dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
  • Provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

1.1 Há exceções quanto aos bens classificados como de caráter manifestamente pessoal?
Sim, há exceções e, portanto, são considerados bagagem tributável, a exemplo de: Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo; Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.

1.2 Posso trazer do exterior como “bagagem” acessórios para veículos automotores?
Sim, aqueles que não são necessários para o funcionamento normal do veículo, tais como aparelho de GPS (navegador), aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, antenas, alto-falantes e módulos de potência para som automotivo são considerados bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.

1.3 Posso trazer do exterior como “bagagem” partes e peças para veículos automotores?
Não, por serem classificados como necessários ao funcionamento normal do veículo, tais como rodas, pneus, bancos, volantes (esportivos ou não), buzinas, faróis xenon, escapamento, ponteira etc, estão expressamente excluídos do conceito de bagagem na legislação. Caso o viajante traga esse tipo de bem, eles ficarão retidos na condição de carga para que sejam submetidos ao regime de importação comum.

1.4 É possível trazer do exterior veículos de brinquedo para serem conduzidos por crianças?
Nenhum veículo automotor ou suas partes podem ser enquadrados no conceito de bagagem. No entanto, um brinquedo, desprovido de motor a combustão, pode ser considerado bagagem, consideradas as circunstâncias da viagem do viajante e que o bem puder se destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, além de, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.

1.5 Aparelhos de ar-condicionado, luminárias, torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de decoração podem ser enquadrados no conceito de bagagem?
Sim, esses bens se enquadram no conceito de bagagem e, portanto, estão sujeitos à tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção, desde não revelem destinação comercial (bens para revenda) ou industrial (bens destinados a processo produtivo).

1.6 O viajante pode trazer do exterior bens que não se destinem ao seu uso próprio (ex.: bens para presentear), classificando-os como bens de uso e consumo pessoal isentos?
Não, os bens que não se destinam ao uso próprio do viajante estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.

1.7 Se comprar um relógio novo no exterior e em seguida usá-lo, poderei trazer esse bem como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto?
Sim, caso possua um único relógio. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu relógio e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o relógio adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do relógio originalmente levado.

1.8 Se comprar um telefone celular novo no exterior e, em seguida, colocá-lo em uso, poderei trazer esse bem como de caráter manifestamente pessoal, sem pagamento de imposto?
Sim, caso possua um único telefone celular. No entanto, se o viajante saiu do Brasil com seu telefone celular e adquiriu outro no exterior, mesmo que tenha utilizado o novo, o aparelho adquirido não será considerado compatível com as circunstâncias da viagem, a menos que se comprove defeito do telefone celular originalmente levado. No caso do viajante possuir unicamente um telefone celular, mesmo adquirido no exterior durante a viagem e independentemente de nele ter inserido chip, e desde que esteja em uso durante a viagem, será considerado bem de caráter manifestamente pessoal nos termos do inc. VII do art. 2º da IN RFB nº 1.059/2.010 e, portanto, isento de tributos.

1.9 Quais são os bens considerados compatíveis com as circunstâncias da viagem no caso de viajante que permaneça no exterior por menos de um dia?
É comum, principalmente nas fronteiras terrestres, que viajantes se dirijam ao exterior para efetuar pequenas compras, voltando no mesmo dia. Nessas circunstâncias, em que o viajante sai do País sem a necessidade de pernoite no exterior, muitas vezes sem malas, torna-se compatível com as circunstâncias da viagem, para efeito de enquadramento como bem de uso ou consumo pessoal adquirido no exterior, apenas o vestuário e o material de higiene e toucador necessários ao uso do viajante durante o período.

1.10 O que fazer caso tenha trazido itens fora do conceito de bagagem, como partes e peças para veículos automotores?
Embora excluídos do conceito de bagagem, não são mercadorias proibidas. Se trazidos pelo viajante e declarados, deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação, ou seja, sem o benefício de qualquer quota de isenção.

1.11 O que deve fazer o viajante quando estiver retornando do exterior portando bens em quantidade acima dos limites quantitativos permitidos?
Neste caso, se trazidos pelo viajante e declarados, e desde que não fique caracterizada a destinação comercial, os bens serão tratados normalmente como bagagem, porém sem o benefício de qualquer quota de isenção. Excetuam-se a essa regra, bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e fumo, que deverão observar os procedimentos do Regime Comum de Importação.

1.12 Como deve proceder se estiver trazendo bens do exterior, para uso ou consumo de pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, a qual irá promover o despacho aduaneiro sob o regime de importação comum, e o viajante atuando como mero transportador (on board courier)?
O viajante deverá informar na e-DBV que os bens destinam-se a pessoa jurídica específica, e apresentar à fiscalização aduaneira, no canal de bens a declarar, o recibo de transmissão da e-DBV para registro.

1.13 Posso trazer aeromodelos, Drones, Vants – Veículo Aéreo Não Tripulado ou ARP – Aeronave Remotamente Pilotada como bagagem?
Aeromodelos podem ser importados como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Trata-se de equipamentos com propósitos recreativos, com diversas limitações operacionais, não estando sujeito a registro ou autorização da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para seu uso no Brasil. Sua operação é regida pela Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999. O termo “drone” é amplo e impreciso, pois é usado para descrever desde pequenos multirrotores rádio-controlados comprados em lojas de brinquedo até Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) de aplicação militar, por este motivo não é utilizado na regulação técnica da ANAC. Utiliza-se, ainda, o termo “aeronave remotamente pilotada (RPA)”, conforme descrito no sítio eletrônico da ANAC: http://www.anac.gov.br/Anac/assuntos/paginas-tematicas/drones. Para fins de importação desses equipamentos, a finalidade de seu uso, recreativo ou não, é que será determinante para a definição do regime de importação. Ou seja, se o “drone” for utilizado exclusivamente com a finalidade recreativa, considerado um aeromodelo, poderá ser desembaraçado como bagagem, obedecendo ao Regime de Tributação Especial (RTE). Para todas as demais utilizações, não recreativas, deverão ser importados obedecendo ao Regime Comum de Importação.

1.14 Posso trazer asa delta ou parapente como “bagagem”?
Sim, esses bens podem ser trazidos como bagagem e estão sujeitos a tributação de 50% sobre o que exceder a cota de isenção.

1.15 Há exceções quanto ao tipo de bens que não podem ser trazidos na bagagem de crianças ou adolescentes?
Sim, os menores de 18 (dezoito) anos possuem direito à cota de isenção, desde que os bens trazidos sejam compatíveis com a sua faixa etária.

1.16 Crianças e adolescentes podem trazer em sua bagagem bebida alcoólica e produtos de tabacaria?
Não, bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.

1.17 Qual é o tipo de embarcação possível de enquadramentos como bagagem, passível de se submeter ao regime de Tributação Especial? Apenas as embarcações miúdas com comprimento inferior ou igual a 5 metros ou com comprimento até 8 metros, sem motor e dispensadas de inscrição na Capitania dos Portos, poderão ser enquadrados como bagagem, a exemplo de algumas pranchas de surfe e caiaques.

1.18 Onde poderão ser encontrados os conceitos de embarcações ou embarcações miúdas?
Essas definições são da norma (NORMAM-2 ) da Marinha.

1.19 Qualquer embarcação que não possua motor poderá ser considerada bagagem?
Não. Segundo a norma da Marinha, ainda que desprovido de motor, o bem poderá adquirir o status de embarcação, a qual é definida como qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Portanto, se considerada embarcação, não poderá ser considerada como bagagem.

1.20 Caiaque pode ser considerado bagagem?
Sim, desde que possua até 8 metros de comprimento, devendo recolher o imposto de importação que exceder à cota de isenção da via de transporte.

1.21 Onde posso obter mais informações se o item é considerado embarcação?
O viajante deve procurar a Capitania dos Portos da Marinha ou acessar o seu sítio: https://www.mar.mil.br/cppb/inscricao.html

1.22. Os documentos apresentados à RFB necessitam de autenticação ou reconhecimento de firma?
Não. A Portaria RFB nº 2860 de 25/10/2017 dispensa tanto a autenticação quanto o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB.


Outras Informações

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